Por que razão as Comissões de Inquérito são controladas pelo PSD?


H oje como vimos, a Comissão de Inquérito às declarações de Sérgio Marques foi uma autêntica fantochada. Primeiro, o Sousa-Mor, a afirmar que não existem monopólios, quando um simples e humilde analfabeto sabe o que é um monopólio. 

Já foi falado que desde 1976 que as comissões parlamentares de inquérito desta Assembleia Regional foram todas controladas pelo PSD, os cargos de Presidente e Relator, todos nomeados pelo PSD, a contar agora com o Lopes da Fonseca, o mais recente fanático e adepto do PPD/PSD. 

Podemos perguntar: se não há necessidade de controlar as conclusões do inquérito por que razão o PSD nunca prescindiu desses cargos e nunca garantiu estes lugares a um partido da oposição?

Ora, vejamos o que se passa na Assembleia da República:

O Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares - Assembleia da República, Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, Lei n.º 15/2007, de 3 de abril e Lei n.º 29/2019, de 23 de abril, diz que quem requer a Comissão preside à Comissão de Inquérito, o que nunca aconteceu ou nunca foi aprovado no parlamento regional. Vejamos:

Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito” (nº 8, do artigo 6º (funcionamento da Comissão).

Se assim fosse, a comissão que está a funcionar neste momento seria presidida pelo PS, que requereu a Comissão por 1/5 dos deputados. Disso o DN e o JM não esclarecem os cidadãos. E ainda, de acordo com o artigo 10.º (Designação de relator):

  1. As comissões de inquérito devem designar relator numa das cinco primeiras reuniões.
  2. O relator pode ser constituído na modalidade de relator singular ou de coletivo de relatores integrando três Deputados, de acordo com a opção escolhida pela comissão.
  3. O coletivo de relatores constitui-se com a designação inicial de dois deles, um dos quais necessariamente de grupo parlamentar de partido não representado no Governo.
  4. Tendo havido opção pelo coletivo de relatores, o terceiro relator é escolhido pelos dois relatores designados nos termos do número anterior, de entre os membros da comissão, a quem compete a redação do relatório e a representação do coletivo de relatores na apresentação do relatório final em Plenário.
  5. Na impossibilidade de designação, por consenso, do terceiro relator, este é designado pela comissão.
  6. Nas comissões de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o relator é designado pelos membros da comissão indicados pelos requerentes do inquérito.

Em conclusão: as presidências das comissões de inquérito passam a ser repartidas pelos grupos parlamentares, e nas comissões parlamentares de inquérito requeridas por 1/5 dos deputados, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão, a que pertencem os requerentes do inquérito. E há um coletivo de Relatores. 

Ou seja, se assim fosse, nesta comissão o Presidente da Comissão seria do PS, e haveria Relatores do PS, PSD, JPP. 

Está tudo bem controlado, do tipo Jaime Ramos e o Carlos Rodrigues a escrever em casa para a Clara Tiago publicar na Assembleia.

Concluo que os que fazem bem são os verdes do JPP em não participar nesta palhaçada…

Tudo bem oleado, à maneira do quero posso e mando, e bem branqueado como se corava a roupa branca há 30 anos atrás

Enviado por Denúncia Anónima.
Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023
Todos os elementos enviados pelo autor.

Adere à nossa Página do Facebook (onde cai as publicações do site)
Adere ao nosso grupo do Facebook: Ocorrências CM
Segue o site do Correio da Madeira