Welsh e Canha ganham caso "Garajau" no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos por unanimidade.

 

Nota do CM: a foto mais sugestiva que encontramos para ilustrar foi retirada do Pravda Ilhéu (link)

Quem porfia na verdade ganha se persistir.
A liberdade de expressão nunca pode ser vencida!
Uma lição para todos os madeirenses.

Nota do CM: por não nos sentirmos mais capazes de, em tempo útil, traduzir o acórdão de inglês para português, utilizamos o tradutor do Google (à letra e no português disponível - brasileiro), anexando o documento oficial para que comprovem e tirem dúvidas. Parabéns aos vencedores que zelaram pela Opinião Pública e o contraditório até ao limite e que veem reconhecida a verdade aos olhos de um Tribunal acima de qualquer suspeita! Hoje é um dia memorável para as pessoas de bem na Madeira. Ficam várias questões:

  • Que Justiça e que Governação temos na Madeira?
  • Mas também, alargando o poder, que comunicação social?
  • Que fiscalização temos na ALRM?

A tradução do DA que nos chegou:

OBJETO DO CASO

1. O processo diz respeito a uma sentença proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa contra os recorrentes em relação a três artigos publicados num jornal satírico local. Os requerentes queixaram-se de uma violação do seu direito à liberdade de expressão ao abrigo do artigo 10.º da Convenção (link).

2. Os candidatos são jornalistas e respectivamente o editor e o editor-adjunto do jornal Garajau, com tiragem quinzenal de 500 exemplares na Madeira.

3. Em 15 de Dezembro de 2006, 23 de Março e 2 de Novembro de 2007 o jornal publicou três artigos relativos a um processo-crime em curso relativo à gestão do Porto da Madeira.

4. Os artigos sucederam-se a outras reportagens anteriormente publicadas por jornais nacionais de renome e de circulação muito superior, como o Sol e o Diário de Notícias.

5. A parte relevante do artigo de 15 de dezembro de 2006 dizia o seguinte:

O Garajau soube [teve conhecimento] que a Polícia Criminal obteve um CD com material altamente comprometedor que divulga dois diferentes balanços contabilísticos da sociedade [administradora do Porto da Madeira] – um falso, a entregar à administração fiscal, e um real, para uso interno dos administradores.

6. A parte relevante do artigo de 23 de março de 2007 dizia o seguinte:

Descarregar um navio no Caniçal é o mesmo que descarregar uma palete de dinheiro na Fundação Orange.

7. L.S., conhecido empresário e membro do conselho de administração da sociedade privada gestora do Porto da Madeira, intentou uma acção de responsabilidade civil no Tribunal da Comarca do Funchal, alegando que certas declarações contidas nos três artigos tinham lesado a sua honra e reputação.

8. Em 3 de julho de 2014, o Tribunal Distrital decidiu a favor de L.S. e os recorrentes foram condenados a pagar-lhe 30.000 euros (EUR) a título de danos morais.

9. Em 21 de maio de 2015, na sequência de recurso dos recorrentes, o Tribunal da Relação de Lisboa reduziu a indemnização para 15.000 euros, concluindo que apenas duas das declarações constantes dos artigos publicados em 15 de dezembro de 2006 e 23 de março de 2007 (cf. parágrafos 5-6 acima), prejudicou a honra e a reputação de L.C.

10. Considerou que a primeira declaração não tinha base factual, uma vez que as recorrentes não procederam a uma investigação adequada, não podendo assim provar as suas declarações e que, por conseguinte, as recorrentes ultrapassaram os limites impostos pela boa fé e pela discrição. Quanto ao segundo depoimento impugnado, foi considerado puramente ofensivo, sem objetivo informativo.

11. Os demandantes alegaram que a sentença do tribunal interno no processo de difamação resultou em violação do artigo 10 da Convenção.

AVALIAÇÃO DO TRIBUNAL
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10 DA CONVENÇÃO

12. O requerente alegou que as decisões judiciais impugnadas constituíam uma ingerência prescrita por lei e perseguia um objetivo legítimo, mas não era necessária em uma sociedade democrática e, portanto, constituía uma violação do artigo 10.

13. O Governo, por sua vez, argumentou que a ingerência era necessária numa sociedade democrática para proteger a reputação da outra parte.

14. O Tribunal considera que o pedido não é manifestamente infundado na acepção do artigo 35 § 3 (a) da Convenção ou inadmissível por qualquer outro motivo. Deve, portanto, ser declarado admissível.

15. A Corte observa que a sentença do tribunal interno violou o direito à liberdade de expressão dos requerentes. As partes concordaram que a ingerência era lícita e servia para a proteção dos direitos

e reputação da L.S., e o Tribunal não vê razão para sustentar o contrário. A questão é, portanto, se isso era “necessário em uma sociedade democrática”.

16. Os princípios gerais da jurisprudência do Tribunal de Justiça para avaliar a necessidade de uma interferência no exercício da liberdade de expressão no interesse da “proteção da reputação ou dos direitos dos outros” foram resumidos em Couderc e Hachette Filipacchi Associés v . França ([GC], n.º 40454/07, § 93, CEDH 2015 (extratos)); Morice c. França ([GC], n.º 29369/10, § 152, CEDH 2015); Bédat v. Suíça ([GC], n.º 56925/08, §§ 48-54, 29 de março de 2016), e SIC – Sociedade Independente de Comunicação v. Portugal (n.º 29856/13, §§ 54-62, 27 julho de 2021).

17. No presente caso, os tribunais nacionais consideraram que havia um debate em curso sobre o monopólio no setor portuário da Madeira e que tinha sido instaurado um processo penal a esse respeito. Concluíram que os artigos em questão diziam respeito a uma questão de interesse público. O Tribunal aceita esta avaliação (comparar Lopes Gomes da Silva v. Portugal, n.º 37698/97, § 33, CEDH 2000 X).

18. Os tribunais nacionais também consideraram que o demandante era uma figura pública com atividades empresariais proeminentes na Madeira, principalmente no setor portuário (ver ponto 7 acima).

19. As declarações controvertidas diziam respeito à gestão corporativa do porto. Não diziam respeito a aspectos da vida privada do reclamante, mas apenas ao seu comportamento profissional como administrador do porto (cf. Cruz c. Portugal, n.ºs 75637/13 e 8114/14, §§ 48 e 60, 24 de setembro de 2019).

20. Quanto ao conteúdo dos artigos em questão, o Tribunal observa que eles estavam vinculados, uma vez que ambos se referiam às receitas e práticas contábeis do Porto da Madeira e ao financiamento de um partido político português (ver nota de rodapé 1 no parágrafo 6 supra), que foi objeto de debate público, especialmente após a abertura de uma investigação criminal a esse respeito (ver parágrafo 3 acima).

21. Quanto à caracterização das declarações impugnadas, a Corte reitera que a qualificação de uma declaração como fato ou como juízo de valor é uma questão que, em primeiro lugar, se enquadra na margem de apreciação das autoridades nacionais (cf. Ungváry e Irodalom Kft c. Hungria, n.º 64520/10, § 46, 3 de dezembro de 2013).

22. Os tribunais nacionais concluíram que o primeiro artigo constituía uma declaração de facto sem, no entanto, base fática suficiente (ver parágrafos 5 e 9 acima). A Corte, por sua vez, observa que o artigo foi redigido à luz de duas outras notícias anteriormente publicadas por jornais nacionais de renome e de circulação muito maior (ver parágrafo 4 acima), ambos expressamente mencionados no artigo em questão. Isso também está implícito na redação escolhida para abrir o artigo: “O Garajau soube que...”. Portanto, a Corte considera que, mesmo que os demandantes não possam demonstrar a veracidade de suas alegações, não há razão para presumir que eles não agiram de boa fé com base em informações fornecidas por terceiros confiáveis.

23. O Tribunal observa ainda que os tribunais nacionais exigiram essencialmente provas convincentes (ver parágrafo 10 acima) e, portanto, aplicaram um alto grau de precisão próximo ao normalmente exigido para a determinação de uma acusação criminal por um tribunal, que dificilmente pode ser em comparação com o padrão que deve ser observado ao expressar uma opinião sobre um assunto de interesse público. Os padrões aplicados ao avaliar as atividades políticas de uma pessoa em termos de moralidade são diferentes daqueles exigidos para estabelecer uma infração penal (compare Brosa c. Alemanha, nº 5709/09, § 48, 17 de julho de 2014).

24. No que diz respeito ao segundo artigo (ver parágrafo 6 acima), os tribunais nacionais consideraram-no difamação arbitrária. Para a Corte, sem o mínimo de prova factual, o artigo pode parecer excessivo, mas não à luz dos factos estabelecidos, em particular em vista do tom metafórico da observação, do contexto específico em que foi feita e do público interesse envolvido.

25. Além disso, o demandante L.S. foi considerado uma figura pública (ver parágrafos 18 e 19 acima), que voluntariamente se expôs ao escrutínio público em virtude de seu papel no setor portuário, e, portanto, foi obrigado a apresentar um nível de tolerância mais alto do que seria esperado de pessoas não públicas números, em relação aos quais limites mais amplos de crítica são aceitáveis ​​(compare Von Hannover c. Alemanha (nº 2) [GC], nos. 40660/08 e 60641/08, § 110, ECHR 2012).

26. Refira-se ainda que o jornal do Garajau é de cariz satírico (v. supra n.º 2) (comparar Lopes Gomes da Silva, 34 e Antunes Emídio e oares Gomes Da Cruz, § 48, ambos já citados; e Uj c. Hungria, n.º 23954/10, §§ 23-24, 19 de julho de 2011).

27. Embora a redação dos dois artigos possa ser vista como exagerada e, portanto, infeliz, os artigos podem ser interpretados como uma ilustração de uma crítica mais ampla sobre o financiamento inadequado daquele partido político específico na Madeira, que era um assunto de interesse público (ver parágrafo 17 acima; comparar Freitas Rangel c. Portugal, n.º 78873/13, §§ 57-58, 11 de janeiro de 2022).

28. Outro factor a considerar é a baixa tiragem do Garajau, que distribuiu apenas 500 exemplares quinzenalmente na Madeira (ver ponto 2 supra). Os artigos em questão não conseguiram, portanto, atingir um grande número de leitores. Além disso, o assunto dos artigos havia sido divulgado anteriormente por fontes de mídia mais influentes (ver parágrafo 4 acima).

29. Por último, em relação à gravidade da sanção imposta aos requerentes, o Tribunal considera que tal sanção (ver parágrafo 9 acima) pode ser suscetível de dissuadir os meios de comunicação de discutir assuntos de interesse público legítimo, tendo um “efeito arrepiante” sobre a liberdade de expressão e de imprensa (ver SIC - Sociedade Independente de Comunicação, já referido, § 69).

30. À luz das considerações anteriores, em particular do facto de que os tribunais nacionais não ponderaram devidamente os interesses em jogo de acordo com os critérios estabelecidos em sua jurisprudência, o Tribunal considera que a ingerência no direito dos demandantes de a liberdade de expressão não correspondia a uma necessidade social premente e, portanto, não era “necessária em uma sociedade democrática”.

31. Portanto, houve violação do artigo 10 da Convenção.

APLICAÇÃO DO ARTIGO 41 DA CONVENÇÃO

32. Os recorrentes reclamaram conjuntamente 15.000 euros (EUR) a título de danos materiais correspondentes à indemnização que tinham pago à L.S. na sequência do processo de responsabilidade civil (ver ponto 9 acima). Quanto ao dano imaterial, consideraram que a constatação de uma violação constituía justa satisfação suficiente. Também reclamaram conjuntamente 3.238,50 euros a título de custas judiciais pagas aos tribunais nacionais e 3.000 euros a título de custas judiciais incorridas perante o Tribunal, devidas ao seu advogado. O Governo convidou o Tribunal a aplicar a sua jurisprudência em matéria de custas e despesas.

33. A Corte observa que existe um nexo de causalidade entre a decisão do tribunal interno e o valor reclamado a título de dano material. Tendo em conta os documentos na sua posse, o Tribunal concede a totalidade do montante reclamado a este título, ou seja, 15.000 euros conjuntamente aos recorrentes.

34. Tendo em conta os documentos na sua posse e a sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça indefere o pedido relativo aos honorários advocatícios incorridos perante o Tribunal, uma vez que os recorrentes não apresentaram qualquer documentação a esse respeito; e concede aos requerentes conjuntamente 3.238,50 euros pelas custas e gastos incorridos no processo interno, acrescidos de qualquer imposto que lhes seja devido.

POR ESTES MOTIVOS, O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE,

  1. Declara admissível o pedido;
  2. Considera que houve violação do artigo 10 da Convenção;
  3. Considera que a constatação da violação constitui, por si só, justa e suficiente satisfação dos danos morais sofridos pelos requerentes;
  4. Retenções

(a) que o Estado demandado deve pagar conjuntamente aos demandantes, no prazo de três meses, as seguintes quantias:

  1.  EUR 15.000 (quinze mil euros), acrescidos de qualquer imposto eventualmente exigível, a título de danos materiais;
  2. 3.238,50 euros (três mil duzentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescido de qualquer imposto que venha a ser devido aos requerentes, a título de custas e despesas;

(b) que, a partir do termo dos três meses acima mencionados até à liquidação, sejam devidos juros simples sobre os montantes acima referidos a uma taxa igual à taxa de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o período de incumprimento acrescida de três pontos percentuais;

5. Indefere o restante da reivindicação dos requerentes por justa satisfação.

Feito em inglês e notificado por escrito em 30 de agosto de 2022, de acordo com a Regra 77 §§ 2 e 3 do Regulamento do Tribunal.

(link da decisão)

Artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Liberdade de expressão

Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão. Isto inclui a liberdade de opinião e a liberdade de partilhar e receber informações e ideias.

Enviado por Denúncia Anónima.
Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
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