Hospital Novo: a desinformação do GR em relação à "parcela 118"


M ais uma vez, o Governo regional (GR) fornece aos Madeirenses informações omissas e deturpadas sobre o processo de expropriação da parcela 118, pelo que é nosso dever clarificar e reportar a informação que foi omitida.

1 - Nas reuniões mantidas com o GR, é verdade que demonstramos não concordar com os valores propostos pelo GR, e apelamos, com a devida fundamentação, a que o mesmo fosse corrigido. Da parte do GR a resposta foi que não podiam alterar o valor e que esse é um assunto que só pode ser discutido em tribunal, pelo que, ao contrário do que diz o Secretário da Finanças, o GR nunca agiu no sentido de chegar a um acordo relativamente ao montante indemnizatório. Desta forma, não insistimos mais neste assunto, nas reuniões mantidas com o GR, remetendo esta situação para os tribunais.

2 – A afirmação “GR pagou 1,4 milhões, donos tinham pedido menos”, alegando que pedimos 1,2 M€, é mais uma tentativa de desinformar. Como tal, segue abaixo de onde surge estes 1,2M€ e o seu enquadramento: 

2006 – Início do processo de expropriação, tendo sido proposto o valor de 1.108.412€ (terreno a 84€/m2)

2016 – O processo de expropriação foi retomado e 10 anos depois o Governo regional ofereceu 1.060.490, menos 50.000€ que a proposta anterior, o que por si só já é ridículo. (terreno a 75€/m2)

2017 – Os expropriados tinham 20 dias para responder ao valor anterior, através de um valor apurado por um perito. Na realidade madeirense, infelizmente, são muito poucos os que têm coragem ou interesses em fazer uma proposta quando do outro lado está o GR, até porque muitos dos peritos trabalham para o GR. Desta forma conseguiu-se uma avaliação de 1.277.100€, ainda muito longe do real valor da parcela que se situa nos 2,1M€. Desta forma, após cumprir esta formalidade, retiramos esta proposta pois não conrdávamos com a avaliação. Desta proposta, apenas foi aceite a inclusão de 280m2 sobrantes, que até então o Governo Regional não queria expropriar.

2018 – 1.131.880€ (o valor era de 86€/m2). A este valor acresceram os 280m2 sobrantes, tendo sido ratificado para 1.155.975,78. Portanto, não houve nenhuma atualização do valor. Repare-se que em 2006 o valor pago era 84€/m2, em 2018 mais 2€.

2019 – O Governo regional propõe 1.415.637,00, mas retira automaticamente os 280m2, sem nos consultar, reduzindo o valor para 1.383.972,00. Este valor surge após o auto de arbitragem, no entanto, note-se que os árbitros eram funcionários do Governo Regional, entidade expropriante. (Aumentou o valor do terreno para 113€/m2). Neste momento aguardamos há quase 2 anos que o terreno seja avaliado por um árbitro nosso, um do Governo Regional e do Tribunal. Tal ainda não aconteceu, sendo mais uma razão para as moradias e terreno não serem demolidas.

2022 – O governo vende um terreno seu a uma empresa do grupo Pingo Doce na freguesia de Santo António com uma área de 2980 m2, por 1.032.000,00 €, isto é, por um terreno muito mais pequeno e sem as condições de localização e vistas da parcela expropriada, recebe um preço de mercado de 346,31€/m2.

3- Os expropriados não querem, nem nunca quiseram, qualquer indemnização da Região Autónoma, o que querem é, em primeiro lugar, ser deixados em paz e não ser expropriados da área que não será utilizada para o Hospital e que está fora dos muros de contenção que será para relva (2.260,00 m2), para poderem reconstruir as suas habitações na parte sobrante e no local onde a família dos expropriados vive há dezenas de anos, pois com os atuais preços de mercado e de construção, a indemnização proposta pelo GR revela-se como manifestamente insuficiente, ou, pelo menos, que a indemnização devida cubra todas as despesas necessárias à reposição da situação anterior à expropriação.

4 – Como é do conhecimento do GR, a decisão de adjudicação da propriedade sobre a Parcela 118 no Tribunal Cível ainda não transitou em julgado e a declaração de utilidade pública foi impugnada no Tribunal Administrativo, pelo que, caso esta ação seja considerada a propriedade sobre a Parcelas reverterá para os expropriados. Até que sejam proferidas decisões finais nestes dois processos, a proteção constitucional do domicílio impõe que, não sendo autorizada a entrada pelas pessoas que nele residem, só pode ser esta ordenada por decisão judicial, nos casos e de acordo com as formalidades legalmente previstas na lei (art. 34.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição), pelo que, os expropriados têm o direito constitucional a opor-se à entrada no seu domicílio por qualquer funcionário designado para proceder às operações materiais de tomada de posse coerciva e despejo administrativo do seu domicílio sem uma decisão judicial a favor do Governo Regional. A reserva judicial de decisão destina-se a assegurar a legalidade de uma medida que é restritiva de um direito fundamental – a entrada no domicílio sem consentimento do particular –, pelo que a restrição só será autorizada se o juiz concluir pela exigibilidade, adequação e proporcionalidade da medida (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Os expropriados desconhecem porque motivo a Região Autónoma da Madeira ainda não procedeu, junto dos Tribunais, em processo a intentar contra os Expropriados, pela obtenção da necessária decisão judicial e pelo cumprimento das demais formalidades necessárias à tomada de posse administrativa da Parcela n.º 118, limitando-se antes a requerer o destacamento de um elevado número de agentes da PSP para o local para intimidar os expropriados, logrando assim conseguir, desta forma ilegítima e ilegal, os seus propósitos de ocupação dos terrenos com total desrespeito pela lei. Os expropriados apenas suspeitam que tal comportamento se deverá, quiçá, ao receio da Região Autónoma da Madeira de que, os Tribunais, ponderando devidamente os interesses em presença – os expropriados passariam a viver na rua, para que o GR viesse a obter uma área adicional de 5.675,00 m2 para espaços verdes, a acrescer à extensa área para logradouro e espaços verdes do Hospital que já expropriou – viesse a negar a sua pretensão.

Acresce que, para além de obtida uma decisão judicial a seu favor, o GR teria ainda de proferir uma resolução, a notificar aos mandatários dos expropriados, concedendo aos expropriados um prazo “razoável”, de acordo com o principio da proporcionalidade, para desocupação voluntária da Parcela n.º 118 conforme definido nos artigos 175.º a 183.º do Código de Procedimento Administrativo –, algo, que, sublinha-se, a RAM até à data também não deu previamente cumprimento antes de solicitar à PSP, por várias vezes, de forma intimidatória a presença de cerca de mais de dez agentes no local. Ao contrário do que diz o Secretário das Finanças, a providência cautelar foi interposta não para impedir a continuação da obra do hospital, mas para evitar um desalojamento recorrendo à força, pois até à data não fomos notificados com um prazo para sair. As nossas suspeitas verificaram-se, pois sem aviso prévio, no dia 6 de julho, iniciou-se o processo de desalojamento coercivo, com a presença em força da polícia, que, entretanto, foi desmobilizada pois a providência cautelar tinha sido decretada provisoriamente pelo tribunal 6 dias antes.

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Como se lê no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14 de dezembro de 2011, proferido no processo n.º 08186/11, publicado em Acórdão do Tribunal Central Administrativo (dgsi.pt), citando a pertinente doutrina: «A posse administrativa é um acto administrativo desfavorável para os seus destinatários, na medida em que implica a possibilidade de entrada e permanência em terrenos de titularidade privada, sem o consentimento destes e sem recurso prévio aos Tribunais (FERNANDA P. OLIVEIRA, RJUE Comentado, 3ª ed., p. 668). No caso concreto, a obra ilegal situa-se na residência do requerido, que não permitiu o acesso à sua propriedade para execução coerciva da demolição, sendo assim impossível materializar a posse administrativa. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei (art. 34º CRP). A inviolabilidade do domicílio principal, secundário, permanente ou eventual, sendo o domicílio uma projecção espacial da pessoa, decorre do direito à intimidade pessoal. Daí que restringir tal inviolabilidade dependa de reserva de lei e de reserva de decisão de um juiz (GOMES CANOTILHO et al., CRP Anot., 3ª ed., p. 212 ss). Já vimos o teor do art. 106º RJUE, aqui essencial. O CPC, aqui aplicável por força do art. 1º do CPTA, dispõe o seguinte: ARTIGO 1425.º (Suprimento de consentimento no caso de recusa) 1. Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar. 2. Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente. 3. Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolver-se-á, sendo a resolução transcrita na acta da audiência. 4. Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários. É este processo de jurisdição voluntária, sujeito aos arts. 302ºa 304º do CPC e à CRP, o tipo de processo aqui aplicável, pois parece de se entender que o art. 95º RJUE não é aqui aplicável por se referir a inspecções e não a demolições ou a posse administrativa e sobretudo pelo facto de o Ac. nº 145/2009 do TC ter declarado o nº 3 daquele artigo 95º organicamente inconstitucional, enquanto atribui competência ao juiz da comarca para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais, por violação do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.».

Leituras sugeridas sobre o caso:

Enviado por Denúncia Anónima.
Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
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