Tentativa de tomada coerciva ilegal aproxima-se ...


Leitura sugerida para estar ao corrente:
Esclarecimentos sobre a contenda nos terrenos do novo hospital (notícia DN-M) - link

Excelentíssimos,

A ntecipa-se uma muito provável tentativa de tomada coerciva ilegal por parte do Governo Regional da Madeira nos próximos dias à parcela nº 118 para o novo Hospital da Madeira. Como tal, gostaríamos de informar a comunicação social do enquadramento desta ação e dos pressupostos legais que o Governo Regional pretende não cumprir, como já aconteceu pelo menos noutra parcela expropriada para o novo hospital.

Como agravante da situação, só uma parte da parcela é necessária para os muros de contenção que o Governo Regional alega necessitar de fazer. Na verdade, já provamos através de uma equipa de engenheiros e arquitectos que estes podem ser redesenhados de forma a não interferir com a parcela 118 nem com a estrutura do hospital. 

Como prova de boa fé e com o intuito de não atrasar a obra e ver toda a sua situação resolvida, os expropriados têm realizado várias propostas ao Governo regional, em que aceitam desocupar a área e moradias estritamente necessárias à construção dos muros de contenção, desde que sejam dadas garantias que possam permanecer pelo menos com uma moradia e uma área de aproximadamente 2000m2. Refira-se que esta área foi afirmada como não necessária à obra, in loco, pela directora regional do Património, Élia Ribeiro e pelo Engenheiro do Governo Regional responsável pela obra, Pedro Rodrigues. No entanto estas propostas têm sido liminarmente rejeitadas pelo Governo Regional, que exige a desocupação imediata de toda a parcela, incluindo moradias que estão fora dos muros de contenção e que não serão usadas para o hospital, exigem que as queixas crime de actos já cometido pelo Governo regional sejam retiradas e querem obrigar a que no futuro não sejam intentadas novos processos e queixas crimes contra o Governo Regional.

Do ponto de vista legal a situação é a seguinte:

1) Na presente data, têm na Parcela n.º 118 a sua casa e residência habitual, aí tendo instalada a sua vida familiar, social e profissional, aí dormindo e tomando as suas refeições e aí recebendo a sua correspondência, familiares e amigos, cinco famílias ou agregados familiares, num total de 9 (nove) pessoas, incluindo uma grávida e uma criança de 5 anos.

2) No dia 17 de junho de 2022 alguns funcionários da Direção Regional do Património deslocaram-se à Parcela n.º 118 exigindo a desocupação imediata da parcela expropriada, comunicando que esta era última tentativa para “saírem a bem”, e fazendo-se acompanhar, de forma intimidatória, por um largo contingente de agentes da PSP.

3) No dia 17 de junho de 2022, os funcionários da Direção Regional do Património e os agentes da PSP presentes, apesar de tal ter sido solicitado sucessiva e reiteradamente pelos expropriados presentes, não entregaram a estes qualquer mandato judicial ou quaisquer notificações ou documentos, não tendo sido comunicado qualquer prazo para que pudessem programar a desocupação ou que legitimasse a tomada de posse pela força e contra a vontade dos ocupantes das suas habitações, nem naquela data, nem posteriormente.

4) No dia 21 de junho 2022, o Eng. Bruno Dantas, representante do Empreiteiro que se encontra a executar a obra, contatou os expropriados para tentar programar a forma desocupação dos domicílios destes informando que obteve instruções da Direção Regional do Património para promover a ocupação pela força do que resta da Parcela n.º 118 e a demolição das edificações existentes até ao final do corrente mês de junho de 2022.

 5) A Senhor Diretora Regional do Património tem por prática, sem promover qualquer aviso ou notificação prévia aos expropriados, lograr obter a presença de agentes da PSP em elevado número no local para impor a sua vontade, como aconteceu, aliás, nos passados dias de 07 de outubro de 2021 e 27 de abril de 2022, quando, por mera solicitação de apoio “Senhora Diretora Regional, Dra. Élia Ribeiro”, foi determinado que fossem destacados para o local pelo Comando Regional da Madeira um elevado número de agentes da PSP para auxiliar a Direção Regional do Património a promover a ocupação de parte da Parcela n.º 118 e a vedação do caminho privado, de acesso à mesma parcela, também propriedade dos expropriados, e que nem sequer foi expropriado.

6) Os expropriados têm, por esses motivos, um justo receio de a todo o momento, sem qualquer mandato judicial, sem qualquer aviso ou notificação prévia e sem seja concedido um prazo razoável para desocuparem os seus domicílios, tal como sucedeu em 07 de outubro de 2021 e 27 de abril de 2022, que as suas habitações sejam invadidas e demolidas, ficando estes desalojados e a viver na rua, criando-se deste modo uma situação irreversível de facto consumado que tornará inútil, no plano dos factos, a instauração de qualquer ação judicial contra a via de facto criada.

7) A proteção constitucional do domicílio impõe que, não sendo autorizada a entrada pelas pessoas que nele residem, só pode ser esta ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e de acordo com as formalidades legalmente previstas na lei (art. 34.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição).

8) Além do cumprimento das formalidades no âmbito do procedimento de execução, conforme definido nos artigos 175.º a 183.º do Código de Procedimento Administrativo – que, sublinha-se, a Região Autónoma da Madeira até à data não deu previamente cumprimento – os expropriados têm o direito constitucional a opor-se à entrada no seu domicílio por qualquer funcionário designado para proceder às operações materiais de tomada de posse coerciva e despejo administrativo do seu domicílio sem uma decisão judicial a seu favor.

9) Como se lê no Acórdão do Tribunal9) Central Administrativo Sul de 14 de dezembro de 2011, proferido no processo n.º 08186/11, publicado em Acordão do Tribunal Central Administrativo (dgsi.pt), citando a pertinente doutrina: «A posse administrativa é um acto administrativo desfavorável para os seus destinatários, na medida em que implica a possibilidade de entrada e permanência em terrenos de titularidade privada, sem o consentimento destes e sem recurso prévio aos Tribunais (FERNANDA P. OLIVEIRA, RJUE Comentado, 3ª ed., p. 668). No caso concreto, a obra ilegal situa-se na residência do requerido, que não permitiu o acesso à sua propriedade para execução coerciva da demolição, sendo assim impossível materializar a posse administrativa. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei (art. 34º CRP). A inviolabilidade do domicílio principal, secundário, permanente ou eventual, sendo o domicílio uma projecção espacial da pessoa, decorre do direito à intimidade pessoal. Daí que restringir tal inviolabilidade dependa de reserva de lei e de reserva de decisão de um juiz (GOMES CANOTILHO et al., CRP Anot., 3ª ed., p. 212 ss). Já vimos o teor do art. 106º RJUE, aqui essencial. O CPC, aqui aplicável por força do art. 1º do CPTA, dispõe o seguinte: ARTIGO 1425.º (Suprimento de consentimento no caso de recusa):

  1. Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar. 
  2. Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente. 
  3. Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolver-se-á, sendo a resolução transcrita na acta da audiência. 
  4. Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários. É este processo de jurisdição voluntária, sujeito aos arts. 302ºa 304º do CPC e à CRP, o tipo de processo aqui aplicável, pois parece de se entender que o art. 95º RJUE não é aqui aplicável por se referir a inspecções e não a demolições ou a posse administrativa e sobretudo pelo facto de o Ac. nº 145/2009 do TC ter declarado o nº 3 daquele artigo 95º organicamente inconstitucional, enquanto atribui competência ao juiz da comarca para conceder mandado para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais, por violação do disposto na alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.».

10) A reserva judicial de decisão destina-se a assegurar a legalidade de uma medida que é restritiva de um direito fundamental – a entrada no domicílio sem consentimento do particular –, pelo que a restrição só será autorizada se o juiz concluir pela exigibilidade, adequação e proporcionalidade da medida (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

11) Portanto, a falta de consentimento dos moradores na Parcela n.º 118 só poderá ser suprida por decisão judicial que autorize a entrada no domicílio e como justificação para a disciplina constitucional, deve entender-se que a exigência do consentimento deriva de se estar perante uma garantia que é manifestação do direito à intimidade pessoal (esfera privada espacial), previsto no art. 26º da Constituição (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 221/89 do Tribunal Constitucional, de 22.2.1989, in DR, 1ª série, n.º 69, de 23.3.1989).

12) Nenhuma das formalidades legais supra referida foi até à data cumprida, sendo certo que, conforme resulta do n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo os Expropriados constituído mandatários no procedimento de expropriação, o destinatário de qualquer notificação efetuada ou a efetuar no processo de expropriação aos Expropriados, em matéria de posse administrativa ou execução coerciva, não poderia deixar de ser outro que não o agora subscritor ou o Dr. Rogério Alves, o outro mandatário que figura em tais procurações.

13) Os Expropriados desconhecem porque motivo a Região Autónoma da Madeira ainda não procedeu, junto dos Tribunais, em processo a intentar contra os Expropriados, pela obtenção do necessário mandato judicial e pelo cumprimento das demais formalidades necessárias à tomada de posse administrativa da Parcela n.º 118, limitando-se antes a requerer o destacamento de um elevado número de agentes da PSP para o local para intimidar os Expropriados, logrando assim conseguir, desta forma ilegítima e ilegal, os seus propósitos de ocupação dos terrenos com total desrespeito pela lei.

14) Os Expropriados apenas suspeitam que tal comportamento se deverá, quiçá, ao receio da Região Autónoma da Madeira de que, os Tribunais, ponderando devidamente os interesses em presença – os expropriados passariam a viver a rua, para que o GR viesse a obter uma área adicional de 5.675,00 m2 para espaços verdes, a acrescer à extensa área para logradouro e espaços verdes do Hospital que já expropriou – viesse a negar a sua pretensão ou que viesse a ser deferida uma providência cautelar contra a decisão de tomada de posse coerciva da parcela expropriada.

15) Desde já voltamos a esclarecer, que o Dono da Obra do novo Hospital Central da Madeira, a Região Autónoma da Madeira, incluindo Senhora Diretora Regional, Dra. Élia Ribeiro, o Empreiteiro e a Fiscalização, por si ou interposta pessoa, não estão autorizados pelos meus constituintes a entrar ou a ocupar as habitações que constituem domicilio dos expropriados, por qualquer forma ou para a prática de qualquer ato.

16) Caso a Região Autónoma da Madeira, por si ou interposta pessoa, nomeadamente, através do empreiteiro da Obra de Construção do Novo Hospital do Funchal, de funcionários da Direção Regional do Património e de agentes da PSP, vierem a promover quaisquer atos ou operações materiais de despejo administrativo e de posse administrativa e coerciva, pela força e usando de violência, da Parcela n.º 118, onde residem parte dos Requerentes e respetivas famílias para nela edificar qualquer obra, sem respeitar ou ter o cuidado de cumprir ou verificado o cumprimento do conjunto de formalidades legais e Constitucionais aplicáveis, praticarão vários crimes de dano vários crimes de dano, de violação de domicílio ou perturbação da vida privada e de introdução em lugar vedado ao público nos termos previstos e punidos nos artigos 190.º, 191.º e 212.º de segs. do Código Penal.

17) Nos termos do artigo 26.º do Código Penal “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”. 

Volto a sublinhar que o Dono de Obra e o Empreiteiro, por si ou interposta pessoa, não estão autorizados pelos Expropriados a ocupar ou a entrar na residência dos expropriados localizadas na Parcela n.º 118, por qualquer forma ou para a prática de qualquer ato.

Cumprimentos,
Fábio Pereira
Enviado por Denúncia Anónima.
Domingo, 3 de Julho de 2022
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