O Artigo Maldito


N ão fosse o Artigo 6º da Lei 27/2021, conhecida pela “Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital” (link), teríamos uma panóplia de boas intenções para inglês ver.

E sem perder muito tempo com os primeiros artigos que são para encher chouriços, comecemos pelo seu Artigo 4.º - Liberdade de expressão e criação em ambiente digital em que diz explicitamente que:

“Todos têm o direito de exprimir e divulgar o seu pensamento, bem como de criar, procurar, obter e partilhar ou difundir informações e opiniões em ambiente digital, de forma livre, sem qualquer tipo ou forma de censura, sem prejuízo do disposto na lei relativamente a condutas ilícitas”.

Garantias e liberdades que continuam no seu Artigo 5º Garantia do acesso e uso com:

“É proibida a interrupção intencional de acesso à Internet, seja parcial ou total, ou a limitação da disseminação de informação ou de outros conteúdos, salvo nos casos previstos na lei”

Mas se tudo isto é muito bonitinho, o Artigo seguinte da Lei, o sexto, borra toda a pintura. O Artigo maldito é redigido disfarçado de um alegado Direito à proteção contra a desinformação.

E o 2º parágrafo é um hino à hipocrisia, juntando deliberadamente os direitos à imagem e ao bom nome com a política. Senão vejamos:

“Considera-se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos”.

Se o parágrafo 2º é uma clara tentativa de inibição à crítica aos detentores de cargos políticos, o parágrafo seguinte é uma utopia proibindo as práticas “(…)  do uso de redes de seguidores fictícios”, pois todos nós sabemos que nenhum partido político tem comentadores imaginários nas redes sociais.

E não contente com as aberrações do parágrafo 2º e 3º, o parágrafo 6º do mesmo Artigo aponta para a criação de Entidades fiscalizadoras para auditar a “qualidade” da informação. O parágrafo 6º diz claramente que:

“O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública”.

E como parece que já chegamos à Madeira, e a Lei 27/2021 aponta explicitamente para a criação de estruturas regionais para os efeitos de fiscalização, não seria nada de surpreendente que o Governo Regional adaptasse esta Lei à Região e criasse o “Observatório da Informação Boazinha” colocando os tais selos de qualidade no único jornal fidedigno que se publica na Madeira ...

Enviado por Denúncia Anónima
Terça-feira, 1 de Junho de 2021 11:56
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CM:
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