"A pirataria é uma coisa ótima"
Robbie Williams
Robbie Williams
U m contrato público ou uma concessão, naturalmente implicam a existência de uma situação de monopólio. Alguém foi escolhido para fornecer. Mas nunca para fornecer eternamente. Na base da UE, do Mercado Único Europeu, prevalece o princípio da concorrência. È para esse princípio que as diretivas comunitárias apontam, é para aí que a legislação portuguesa, também adaptada, aponta caminhos. O mercado único europeu fixa prazos nos concursos e concessões para a primazia da livre e sã concorrência.
O Artº 410 do “Código dos Contratos Públicos - CCP” é claro no capítulo sobre «Concessões de obras públicas e de serviços públicos»:
- O prazo de vigência do contrato é fixado em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário.
- Na falta de estipulação contratual, o prazo a que se refere o número anterior é de 30 anos, "nele se incluindo a duração de qualquer prorrogação contratualmente prevista”, meu o negrito.
O contrato de concessão à PSL, assinado originalmente em 1995 por via da resolução nº1203/95, com a atual prorrogação assinada em Dezembro de 2022 pelo Sec. Regional de Economia, com o agrement de todo o GR, vai contra esta determinação. Em Outubro do ano passado, fez-se 27 anos desta concessão: contrato original mais primeira prorrogação.
O legislador, no CCP, tem em conta que “a eternização da vigência de um contrato público traduz-se numa séria compressão do princípio da concorrência”, negrito meu.
Por outro lado, o legislador no Código dos Contratos Públicos (CCP), estabeleceu no seu artigo 55º alíneas d) e e), que um operador económico está impedido de apresentar qualquer candidatura ou proposta se não tiver a sua situação regularizada para com o Estado e para com a Segurança Social.
Pode acontecer que essas dividas existam durante a duração do contrato, mas devem ser logo abatidas pela administração pública aos valores a pagar pelo concessionário ao estado (se for caso disso). Mas a PSL deve a uma empresa publica madeirense a APRAM (ver imagens em baixo).
Mais, o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, introduziu diversas alterações ao Código dos Contratos Públicos, CCP, uma das quais se concretizou na inclusão de um novo impedimento à celebração dos contratos e que se prende com o incumprimento ou o cumprimento defeituoso, por parte dos operadores económicos, na execução de, pelo menos, um contrato público.
Por miúdos, porque a PSL não cumpre, porque deve dinheiro à RAM, esta prorrogação da concessão do serviço de transportes deveria ser automaticamente anulado.
Mas o problema que se coloca nos portos da Madeira ainda é pior. É que outra empresa do grupo Sousa também deve à APRAM. Aliás, outras.
Figura 1 - Página 62 do relatório de gestão. Não aparece a PSL, apenas outra empresa do grupo Sousas. |
Aliás, tanto a PSL, como a CLCM não só devem, como foram executadas judicialmente pela APRAM. E têm processos em arbitragem.
Para além destes considerandos, é necessário aquando da celebração de um contrato público ou concessão pública para além de 3 anos, que exista fundamentação acrescida e reforçada, a qual deverá ter em conta o artigo 48.º do CCP.
Coisa que nunca o GR fez, nem no contrato original, nem nas sucessivas prorrogações.
Como entende o legislador, “ prazo relativamente longo, seja o supletivo, seja outro expressamente previsto, deverá justificar-se sempre em função do tempo necessário para amortização e remuneração do capital investido pelo concessionário [artigo 410º do CCP]”.
Isto porque “a eternização da vigência de um contrato público traduz-se numa séria compressão do princípio da concorrência, e põe em causa – ou pode pôr – a possibilidade de alteração do resultado financeiro do contrato, pois nada garante que, após certo período de tempo, não aparecessem propostas mais atrativas para a prestação duradoura em causa.”
O legislador é claro. O livre princípio da concorrência é essencial e deve ter a primazia.
Deve-se chamar a atenção aqui, que o GR em 1995, para cumprir a legislação, 3 propostas apresentadas para a concessão, diz depois que “ A PSL foi a única concorrente a apresentar-se, mas com 3 soluções: proposta inicial mais 2 variáveis”. Chama-se a isto, “xico-espertismo”.
E como se percebe, a PSL está desde há muito a usufruir sem pagar do porto do Funchal e Porto santo. Aliás, qualquer obra que se faça lá é paga pelo GR, como a figura 6 mostra, como exemplo.
Em resumo, isto é ilegal, exceto se o GR achar que a APRAM não pertence à RAM. Mas será que pertence? De facto ?
Figura 2 - É estranho, mas no relatório de gestão não é mencionada esta listagem. Mas brancas ..temos todos, não é? Uns mais do que outros. E pode ser conveniente. |
Extrato da Declaração de Recebimentos em Atraso que consta das contas da APRAM
em 2020 (com figuras 3, 4 e 5). Faça scroll, são 4 páginas:
em 2020 (com figuras 3, 4 e 5). Faça scroll, são 4 páginas:
Figura 6 - A PSL deve fazer obras na sua concessão. Mas o GR arranja forma de a substituir. Quem é amigo, quem É |
Figura 7 - do contrato original entre a PSL e o GR. Não existem evidências dos pagamentos referidos no nº3 nas contas da RAM. Aliás manteve-se como referido em artigo passado as mesmas despesas nos organismos, por exemplo Dir. Regional dos portos, mas as receitas diminuíram na conformidade do acordo.
Luís Matos
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Enviado por Denúncia Anónima.
Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023
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