D e acordo com a Lei 2/2004 adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2016/M, os cargos de dirigentes (diretores regionais, diretores de serviço, chefes de divisão) são nomeados em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos. Na opinião do MPT deveria existir um número limite de:
- a)renovações de comissão de serviço e,
- b) de comissões de serviço consecutivas.
Como está atualmente redigida a lei, pode haver dirigentes que se mantêm no cargo por períodos longos (15, 20, 30 anos). Esta situação favorece:
- a viciação da entidade orgânica, e consequente auxiliar a corrupção;
- a criação de grupos entre os trabalhadores, em que uns são sempre os “bons” e outros sempre os “maus”;
- criação de capelinhas;
- criação de uma rede de contactos interdepartamentais que facilitam o conluio e a corrupção generalizada.
As razões para existir um limite para o número de comissões de serviço consecutivas são:
- a) impedir que uma mera mudança de nome na orgânica permita que o dirigente se mantenha no cargo para além do número de renovações de comissão de serviço;
- b) lembrar ao dirigente o que é ser um mero funcionário e das dificuldades que isso traduz.
Em face do exposto, o MPT propõe limites de:
- a)duas renovações de comissão de serviço e,
- b) de três comissões de serviço consecutivas. O dirigente poderia voltar a ter uma comissão de serviço após três anos.
Enviado por Denúncia Anónima
Quinta-feira, 31 de agosto de 2023
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