Atropleamentos


O s atropelamentos na Madeira têm gerado bastante controvérsia nas redes sociais. Parece haver muita falta de informação e até mesmo desinformação, especialmente em relação ao artigo 101.º do Código da Estrada:

artigo 101° do CE (link)

É verdade que muitos pedestres atravessam dentro e fora das passadeiras sem tomar as devidas precauções. Esta é, sem dúvida, uma questão preocupante para a segurança

rodoviária na Madeira. No entanto, é importante considerar que utilizadores vulneráveis, um termo frequentemente utilizado nos tribunais e que é mencionado pelo Código de estrada no artigo 25.º apresentam capacidades físicas e cognitivas reduzidas, dificuldades de visão e audição, características que aumentam a dificuldade de evitar acidentes. Este grupo inclui

crianças, que têm dificuldades em avaliar a velocidade dos carros que se aproximam e não possuem um campo de visão tão desenvolvido quanto o de um adulto.

O que muitos cidadãos e condutores não sabem é que não adianta focar no artigo 101.º se um condutor violar um destes artigos 24.º, 25.º ou o 103.º do Código da Estrada, em caso

de atropelamento vai reduzir significativamente a importância ou até mesmo anular a aplicação do artigo 101.º em tribunal.

Artigo 24.º do CE (link)

Princípios gerais
1 - O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:

a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes;
b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações; d) Nas zonas de coexistência;
e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;
f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais; g) Nas descidas de inclinação acentuada;
h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
i) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
l) Nos locais assinalados com sinais de perigo;
m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 103.º do CE (link)

Portanto, é importante ter muito cuidado com o que escrevem e o que se lê nas redes sociais, pois podem estar completamente errados. Ninguém se coloca intencionalmente na frente de um carro para ser atropelado. A seguir, apresento dois exemplos como os tribunais aplicam o código de estrada em favor dos utilizadores mais fracos nas nossas vias

Públicas:

Nesta sentença de um peão que entrou na passadeira sem olhar e foi atropelado mortalmente. O condutor, embora não estivesse em excesso de velocidade, foi considerado culpado em segunda instância por não ter reduzido a velocidade, como devia ter feito:

(link) Mais um exemplo ocorrido um atropelamento, em que a vítima não obedeceu ao sinal vermelho para peões:

Há que ponderar que se tratava de um utilizador vulnerável, uma idosa de 78 anos que, como resulta das regras da experiência, têm as suas capacidades físicas e cognitivas mais reduzidas, mais dificuldades ao nível da visão e da audição, tudo caraterísticas que explicam uma maior imperícia para evitar o acidente. O motorista levou com uma parte da culpa, foi condenado a pagar €50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos morais sofridos pela Autora, acrescidos de juros de mora devidos desde a data deste acórdão até efetivo e integral pagamento. ii. €22.408,76 (vinte e dois mil, quatrocentos e oito euros e setenta e seis cêntimos), a título de danos materiais, acrescidos de juros moratórios, devidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, verificar a sentença no final do documento: https://jurisprudencia.pt/acordao/216960/ 

Enviado por Denúncia Anónima
Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024
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