Os ruídos VIP e ruídos patas-rapadas.


A justiça selectiva nos assuntos de ruído
(em defesa dos moradores na Zona Velha do Funchal)

D entro de poucos dias os moradores na Ajuda, Funchal, que se queixavam sobre o ruído causado pelas obras de construção Dubai Madeira, foram ouvidos e as obras - pelo menos por enquanto - não mais parecem ter lugar depois das 20 horas nos dias úteis, no fim-de-semana e nos feriados - tudo conforme o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, que diz que é proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias (como construção civil) na proximidade de edifícios de habitação no horário acima referido.  

Ainda bem que a problemática da situação foi compreendida; quando os direitos ao sossego, descanso e ambiente equilibrado, direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa estejam ameaçados, as pessoas lesadas têm todo o direito de exigir medidas cautelares - e as autoridades têm toda a obrigação de agir com firmeza. Geralmente, as pessoas têm certa tolerância com ruído durante um prazo certo, mas além disso não muito! Ao final das contas, é do conhecimento comum que o ruído da construção civil é muito perturbador para a maioria da gente - apesar de ser uma tortura temporária...

O ruído da música alta e pessoas bêbadas gritando na Zona Velha também é uma tortura - mas uma tortura sem prazo certo. Onde está a justiça para esses moradores que reclamam há muito tempo sobre o ruído dos bares e estabelecimentos de diversão nocturna e que estão a viver em condições deploráveis de insalubridade, sendo ameaçados com danos à integridade física e psíquica provavelmente irreparáveis? Porque eles não podem gozar de sossego e descanso conforme o mesmo horário dos moradores na Ajuda que, ao final das contas, têm a ver com uma atividade ruidosa meramente temporária? 

Provavelmente os moradores na Zona Velha não têm a mesma posição económica como as pessoas da Ajuda. Mas, independentemente do poder económico, toda a gente deve poder gozar dos mesmos direitos fundamentais! Se a CMF pretende oferecer justiça só com base nesses critérios, é de concluir que a CMF não só está a abusar os seus poderes de forma ilícita, mas também está a refutar a Constituição de Portugal que diz que toda a gente tem o mesmo valor perante a justiça.

Há disposições na Lei do Ruído “selectivas”? A instalação de uma atividade ruidosa permanente é interdita numa área habitacional. Tal área configura-se em zona sensível atendendo à existência de muitos receptores sensíveis (habitantes). Ninguém pode argumentar que a área em apreço não seja densamente habitada, com afastamento mínimo entre os prédios.

Certamente as habitações estavam lá muito antes dos estabelecimentos ruidosos invadiram a área.

O PDM no seu artigo 12.º (Compatibilização de usos) diz:

“Devem ser inviabilizadas as utilizações... que fundamentemente sejam consideradas suscetíveis de criar situações de incompatibilidade com os usos dominantes em cada local, e independentemente da sua localização.

Consideram-se incluídas nas situações referidas no número anterior, entre outras, aquelas que:

(...)

b) Possam dar lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem a tranquilidade ou as condições de salubridade da área envolvente ou dificultem a sua melhoria;”

Portanto, até o próprio PDM diz que os bares não são compatíveis com um meio envolvente cujo fim efetivamente é habitação. Recorde-se que até é proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de edifícios de habitação no período de entardecer e nocturno, e que tem de ser emitida uma licença especial de ruído pela CMF para contornar essa proibição. Mas, sem mais nem menos, está tudo em ordem exercer atividades ruidosas de forma permanente nos referidos períodos, ano após ano, na proximidade de edifícios de habitação?!

Apesar das disposições consagradas no seu próprio PDM, na Lei do Ruído e na Constituição, a CMF - na falta de medidas cautelares significativas - evidentemente dá permissão explícita aos bares para literalmente torturar os moradores diariamente, conforme um horário muito além do que é legalmente aceitável, considerando a óbvia falta de condições e sem que os moradores possam ver um único raio de esperança de que um dia vão poder adormecer numa hora razoável! A decisão do Exmo. Sr. Presidente da CMF de que o referido ruído será permitido até 01 hora na noite é simplesmente "não viável" nem humano e mostra zero compreensão pelo sofrimento experienciado pelos moradores. 

Se calhar, o Exmo. Sr. Presidente da CMF deveria fazer uma experiência na Ajuda, autorizar que as obras se prolonguem até à 1 hora da madruga todas as noites.

É evidente que a CMF tem inventado uma licença que não tem nenhum precedente na legislação portuguesa; uma licença especial de ruído 100 % permanente, ou seja, o direito para os bares em apreço poderem operar sem as devidas condições no período de entardecer e nocturno.

Uma vez que os moradores na Zona Velha comprovadamente estão num estado muito grave de saúde, testemunhado pelas inúmeras pessoas terceiras, os empresários na Zona Velha têm que comprovar à CMF que os estabelecimentos mesmo têm as devidas condições (e claro licenciamento) para estar em funcionamento. Sendo a CMF a entidade licenciadora de atividades económicas e fiscalizadora do ruído permanente das mesmas atividades, a CMF é a parte que tem a obrigação de executar medições acústicas do ruído em questão (não os moradores!!!) com a ajuda de uma entidade com acreditação do Instituto Português de Acreditação (IPAC). 

Se as condições legais não podem ser criadas, é altura para os estabelecimentos mudarem para outro lugar bem afastado de habitações, numa zona cujo fim dominante seja precisamente alocado para bares e diversão nocturna! Talvez o próximo PDM precise de reservar zonas para esse fim.(?!)

Não se esqueça que poluição sonora/ ruído é um comportamento até considerado criminal com possíveis consequências na esfera penal!

Enviado por Denúncia Anónima.
Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022
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