Um Referendo ao Caminho das Ginjas já!

 

Ninguém faz mais referendos do que a Suíça.
Sejamos a Suíça do Atlântico em escrutínio realmente livre.

C aros senhores, desculpem mas é uma vergonha a forma como tem sido abordado o caso do Caminho das Ginjas. Em primeiro lugar a Floresta Laurissilva é sagrada e de todos nós Madeirenses. Em segundo lugar, independentemente se o autarca de São Vicente tem razão ou não, está a abrir um precedente para os demais presidentes da câmara terem a mesma ideia. Em terceiro lugar, já todos sabemos que o "Diabo veste Prada ", até existe um filme .

Dessa forma, e nunca na História da democracia da Madeira se impôs tanto a realização de um Referendo Regional sobre a abertura dessa estrada, deve ser dada à população o direito a decidir. 

Todos nós devemos ser chamados a decidir essa obra.

O PS, o Bloco de Esquerda e até a Iniciativa Liberal, se querem realmente mudar o que se está a passar neste GR, só têm de reivindicar com toda a força um Referendo, e mais nada.

O que andam essas forças políticas a fazer? Ao invés de andarem a comentar as quezílias internas do PSD, façam algo sério pela Laurissilva.

Senão fosse essa floresta , não tínhamos a Madeira que temos hoje. 

Uma floresta quando é sagrada , nenhum diabo a vai derrubar.

Referendo já !

Enviado por Denúncia Anónima.
Segunda-feira, 4 de Julho de 2022
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Referendo (link):

O Referendo é um instrumento de democracia directa, pelo qual cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se, por sufrágio directo e secreto, sobre questões que órgãos do poder político pretendam resolver mediante acto normativo, sobre questões concretas da competência de órgãos das autarquias locais ou da competência das respectivas assembleias legislativas regionais ou do governo regional.

A Constituição consagra três grandes tipos de referendo, o de âmbito nacional, de âmbito local e o de âmbito regional.

O referendo nacional, previsto na lei fundamental apenas a partir da segunda revisão constitucional realizada em 1989, só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

Podem apresentar propostas de referendo a Assembleia da República, o Governo e grupos de cidadãos eleitores constituídos para o efeito. A possibilidade do referendo resultar da iniciativa de cidadãos só foi instituída na 4ª revisão constitucional operada em 1997 e, posteriormente, regulamentada pela Lei 15-A/98.

A decisão da sua convocação é da exclusiva competência do Presidente da República.

O instituto do referendo local foi inicialmente denominado por "consulta directa local" e foi acolhido na nossa ordem jurídica após a sua consagração constitucional por altura da 1ª revisão da CRP datada de 1982. Na 4ª revisão constitucional, realizada em 1997 e com a aprovação da actual lei, passou a chamar-se referendo local e só pode ter por objecto questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia, de forma exclusiva ou partilhada com o Estado ou Regiões Autónomas.

Podem apresentar propostas de referendo a assembleia municipal ou a câmara municipal, se se tratar de referendo municipal, e a assembleia de freguesia ou a junta de freguesia, tratando-se de referendo de freguesia. Em ambos os casos, pode, ainda, resultar da iniciativa de grupos de cidadãos recenseados na respectiva área constituídos para o efeito, possibilidade atribuída pela revisão constitucional operada em 1997 e, posteriormente, regulamentada pela Lei Orgânica 4/2000.

A deliberação da sua realização compete, consoante o seu âmbito, à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia e é tomada pela maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade. Contudo, quem fixa a data de realização do referendo é o presidente do órgão executivo da respectiva autarquia.

A par dos referendos nacional e local, a Constituição prevê, ainda, o referendo regional, instituído com a 4ª revisão constitucional operada em 1997, mas, ainda não regulamentado pela lei ordinária.

A iniciativa da proposta de referendo regional cabe à assembleia legislativa regional e a decisão da sua convocação ao Presidente da República.