Se as autoridades são sérias, Ryanair e Turismo da Madeira vão ter contraordenação.

 


B asta que sim, o clima de impunidade da Madeira está a gerar o descaramento total e as autoridades não atuam! Meus senhores, existe lei e regras, lá por dois patos bravos se juntarem não significa que podem refazer a lei a seu gosto! Qualquer dado pessoal requer a autorização do visado! Foram buscar a autorização de 156 milhões de pessoas? O secretário regional mais vaidoso informou com todas as palavras do seguinte:

(...) Eduardo Jesus deu dois exemplos concretos e recentes dos efeitos desse cabal digital, lembrando que “a junção da marca Ryanair e Madeira permitiu que tivesse acesso a uma base de dados de 156 milhões de pessoas”, (...) . (link)

A denominada LEI DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS,  Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto (link), diz o seguinte no seu ...

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos tratamentos de dados pessoais realizados no território nacional, independentemente da natureza pública ou privada do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, mesmo que o tratamento de dados pessoais seja efetuado em cumprimento de obrigações legais ou no âmbito da prossecução de missões de interesse público, aplicando-se todas as exclusões previstas no artigo 2.º do RGPD.
2 - A presente lei aplica-se ainda aos tratamentos de dados pessoais realizados fora do território nacional quando:
a) Sejam efetuados no âmbito da atividade de um estabelecimento situado no território nacional; ou
b) Afetem titulares de dados que se encontrem no território nacional, quando as atividades de tratamento estejam subordinadas ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do RGPD; ou
c) Afetem dados que estejam inscritos nos postos consulares de que sejam titulares portugueses residentes no estrangeiro.
3 - A presente lei não se aplica aos ficheiros de dados pessoais constituídos e mantidos sob a responsabilidade do Sistema de Informações da República Portuguesa, que se rege por disposições específicas, nos termos da lei.

A mesma lei mas já no seu ...

Artigo 10.º
Dever de sigilo e confidencialidade

1 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 38.º do RGPD, o encarregado de proteção de dados está obrigado a um dever de sigilo profissional em tudo o que diga respeito ao exercício dessas funções, que se mantém após o termo das funções que lhes deram origem.
2 - O encarregado de proteção de dados, bem como os responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo os subcontratantes, e todas as pessoas que intervenham em qualquer operação de tratamento de dados, estão obrigados a um dever de confidencialidade que acresce aos deveres de sigilo profissional previsto na lei.

É uma contraordenação muito grave! SECÇÃO II Contraordenações, Artigo 37.º Contraordenações muito graves, alínea j:
"A transferência internacional de dados pessoais em violação do disposto nos artigos 44.º a 49.º do RGPD;"

A saber-se:

Artigo 44.º
Âmbito de aplicação das contraordenações
1 - As coimas previstas no RGPD e na presente lei aplicam-se de igual modo às entidades públicas e privadas.
2 - Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do RGPD, as entidades públicas, mediante pedido devidamente fundamentado, podem solicitar à CNPD a dispensa da aplicação de coimas durante o prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - As entidades públicas estão sujeitas aos poderes de correção da CNPD, tal como previstos no RGPD e na presente lei, com exceção da aplicação de coimas nos termos definidos no número anterior.

Artigo 49.º
Viciação ou destruição de dados
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência é punido com pena de prisão:
a) Até 1 ano ou multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;
b) Até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.

Já chega a vista grossa para a bandalheira em que anda a Madeira! E TAP? Vai adorar saber disto!

Leitura recomendada: Ryanair e Região violam a proteção de dados? (link)
Enviado 
por Denúncia Anónima.
Quinta-feira, 26 de Maio de 2022
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