Episódio 3: É para se fazer (Ginjas)

 


"... é para se fazer ..." *

* Citação habitual, especialmente nos concelhos de governo, do caudilho Alberto João
durante o seu período de gerência do governo.

A creditem ou não este é um dos OBJECTIVOS do Estudo de Impacto Ambiental. Não passa de um projeto de obra civil. Parecer Ambiental para quê? Não admira que o projeto, nas suas conclusões finais e a própria Secretária do ambiente + o sr. Madama Filipe, afirmem desde o dia 9 de Fevereiro, que a emissão da DIA (Declaração de Impacto Ambiental) é um dado adquirido. Como se já estivesse decidido! Mas que pouca vergonha.

2.1. Objectivos do Projecto 

Os principais objectivos do Projecto de pavimentação do caminho “Ginjas- Paúl da Serra” são: 

  • A construção e pavimentação de 9,25 km de estrada de acesso entre o Sítio das Ginjas e Estanquinhos, que ofereça perfeitas condições de segurança na sua circulação;
  • Lançamento e instalação de 9,25 km de rede de rega e de incêndio e respectivos órgãos de ligação e segurança. Esta medida será de extrema importância, uma vez que irá proteger pessoas e bens, a floresta Laurissilva (Património da Humanidade pela Unesco-1999) entre outros habitats e Fauna;
  • Criar um impacte positivo e significativo ao nível da aproximação das povoações, promovendo um intercâmbio comercial, cultural e social;
  • Dinamizar o turismo e o tecido económico na região.” 

Já agora, utilização da empresa titular do PDM (Plano Diretor Municipal) em vigor no Concelho de São Vicente, a Sinergiae Ambiente Lda, conforma uma inconveniência óbvia, e em vários sentidos. A parte do estudo da responsabilidade desta empresa, integra conclusões com óbvia conexidade com o contingente de argumentos por ela utilizados no PDM recomendando o asfaltamento daquele caminho. Na altura, sem qualquer suporte técnico relacionado com a sua viabilidade ambiental. 

Afinal há complot e cruzamento prévio de interesses, julgavam-nos distraídos? Aguardemos pelas suas justificações, explicações e contextos em sede judicial. 

Seria importante e determinante conhecer o C.V. do Sócio-gerente da empresa Geociliamb, Unipessoal, Lda. senhor João Miguel da Costa Rodrigues, por forma a aferir a solidez científica e técnica de quem titula e subscreve as conclusões de tão importante e determinante estudo de impacto ambiental.

A razão é mais ou menos simples, ou ele é um supra-sumo de todas estas coisas e especialidades ou então tudo isto não passa de um bluff gigantesco.

É que:

  • Não estão envolvidos especialistas com conhecimento do Património Natural de nível e reconhecimento mundial, de forma a garantir a produção de uma perspetiva e identificação de impactes ambientais de escala e profundidade adequada a sensibilidade destas áreas classificadas como de Património da Humanidade;
  • Não foi apresentada nenhuma alternativa à proposta, com o objetivo de recomendar opções mais sustentáveis aos tomadores de decisão

Ou é esta solução ou mais nenhuma!? Assim tipo “quer queiram quer não” ou como antigamente “é para se fazer e bico calado”

  • A avaliação foi pouco divulgada e não houve uma consulta pública completa em diferentes estágios, ou seja, não foram apresentadas as fases de definição de esboço e o esboço do Estudo de Impacte Ambiental;
  • Apenas saiu para consulta pública o relatório final do EIA, um resumo não técnico, e uma adenda sobre aspetos de técnica construtiva (patologias dos materiais e prescrições diversas sobre Hídrica, Asfalto e Betão, etc.)

É óbvio que a intenção deste estudo não se centra num estudo de impacto ambiental, mas sim naquilo que é definido naquilo que transcrevemos no início deste artigo, assim tipo, vamos encher isto de papel e uns mapas e uns levantamentos e folhas de obra, e alá que se faz tarde para os 10 milhões de alcatrão e rede de incêndios (esta, dos incêndios, esta bem metida, mas cairá pelos próprios argumentos do estudo)  

A deturpação dos objetivos deste EIA é, por demais, óbvia. Tal deve determinar a sua inutilidade e desadequação. A entidade avaliadora deste estudo, em respeito pelo preceituado pelo Decreto-Lei nº 151-B 20l3 de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei nº 152-812017, de 11 dezembro, deverá considerar este EIA como insuficiente e desadequado nos elementos e estudos que apresenta.
 
A substituição deste estudo por um mais abrangente, com mais variáveis analíticas e maior objetividade, nos seus dados e observações, será a mais avisada e sensata decisão a tomar. 

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Enviado por Denúncia Anónima
Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021 01:58
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