RA Gate

 

Para quando outras rusgas por denúncia anónima?

P odia falar da sua gestão ruinosa do PSD/M que Miguel Albuquerque a seu tempo soube acabar, ou dos seus tempos do saco azul como chefe de gabinete da CMF, mas falo-vos sim desta sua nova posição como director regional, um tacho dado por Albuquerque para o seu antigo chefe de gabinete se calar pois apesar de tudo sabe muita coisa (como Rubina sabe, por isso estes dois marretas ainda continuam com tacho porque votos e competência não é com eles)....

Este ano de governação fica marcado por uma nova direção regional, (...) , que tinha tudo para ser um angariador de popularidade e votos, tinha tudo disse bem. Tinha tudo se fosse gerida por uma pessoa que conhecessse a nossa diáspora e fizesse o seu papel como deve ser (como o Sancho fez bem até aqui sem receber metade do que o rapaz do Faial) sem pôr a sua  carteira à frente como faz RA. O problema de A., que levou o PSD às ruas da amargura e à falência também, é que se interessa mais consigo do que com os outros. (R.A. gere a coisa pública da mesma maneira que não sabe organizar a sua vida pessoal).

RA ao longo deste ano conseguiu de tudo menos melhorar a vida dos nossos emigrantes e que o digam eles mesmo, porque este senhor o que tem feito é pura e simplesmente negócio próprio. Esse senhor anda a pedir dinheiro a emigrantes para investir na região, fica este com uma percentagem mesmo que dê resultado ou não, sendo que na maioria das vezes nunca dá dinheiro e estes emigrantes ficam a arder e têm medo de vir a público porque sabem como este senhor funciona. Para quando Albuquerque mete este senhor no olho da rua? Não vale um voto, não tem competência para o posição que ocupa,  preocupa-se mais em aparecer no jornal e a encher o bolso que a trabalhar e o Senhor presidente nada faz? Porquê? Tem medo de quê? Está na hora de dar aos emigrantes um verdadeiro homem (...) (de todas, não só das que interessam para a carteira dele)!

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Enviado por Denúncia Anónima
Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020 01:38
Todos os elementos enviados pelo autor. Ilustração CM.
Nota: modelado para sair.

Por aqui se vê como num ápice os votos que deram uma miserável coligação abrem o olho, em vez da carteira, e começam a perceber porque os madeirenses lhes ficaram com um "pó", quando surgiram enganados por "cenouras" a perturbar o normal decorrer da nossa democracia, também eles a olhar só para si no egoísmo ... que foi abusado. E agora? O mal está feito, e percebemos que não deixaram na origem os vícios que deram errado noutro país, em vez de denunciar aproveitam-se mas ... corre mal. Assim, por todos os lados, os nossos recursos são consumidos a apoiar esquemas e quem é pobre e não merece nada se calhar é ressabiado, à mercê de um fiscal do RSI ou do assédio.

DL n.º 48/95, de 15 de Março
  Artigo 331.º
Ligações com o estrangeiro

Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:

a) Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou

b) Colaborar em actividades consistindo:

I) Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas;

II) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;

III) Em promessas ou dádivas; ou

IV) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra ela;

é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

 Artigo 335.º
Tráfico de influência

1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:

a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;

b) Com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.

2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.