Mordaça Constitucional?



J á muito se escreveu sobre a máscara na Madeira, sem grandes resultados, e até o Sr. Presidente Marcelo Rebelo de Sousa já afirmou que “achava muito bem”.

Na imprensa, nacional e regional, já nem sequer se questiona a medida, apesar de toda a gente saber, ou suspeitar seriamente, que a mesma é ilegal (ou inconstitucional).

Mas, no meio da esquizofrenia institucional e da loucura colectiva que o vírus provocou, não pode deixar de causar revolta tal situação quando a DGS afirma que o uso de máscara no exterior não tem efeitos comprovados no combate à pandemia, ou a Ordem dos Médicos, com uma posição mais moderada, a pronunciar-se no sentido de se dever equacionar (ou seja, debater abertamente, discutir publicamente) a possibilidade de uso de máscara na rua, em espaços onde se encontre uma elevada concentração de pessoas.

Em qualquer caso, das posições da DGS e da OM resulta claro que é discutível se a medida tem ou não benefícios, que qualquer medida a tomar deve ser “debatida” e que, eventualmente, poderá ser recomendável o uso de máscara em zonas com muita concentração de pessoas.

Na Madeira, a medida impõe o uso indiscriminado de máscara em qualquer espaço público, independentemente da concentração de pessoas ser ou não grande, foi tomada por um órgão incompetente para limitar direitos liberdades e garantias, contra as recomendações da DGS, e sem debate público sobre o assunto.

Na semana passada, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da quarentena nos Açores (idêntica à da Madeira) e deixou claro que a autonomia regional não permite aos governos regionais restringir direitos fundamentais.

Depois de ter ficado claro aquilo que todos já sabiam (as quarentenas são inconstitucionais) é caso para dizer, quanto à máscara – estando à vista de todos a inconstitucionalidade da medida - onde andam a Provedora de Justiça, a Procuradora Geral da República, o Ministério Público, o Representante da República e o Presidente da República? 

Quanto a este último, já sabemos como aconteceu anteriormente com as quarentenas. O Sr. Presidente da República é jurista, aliás constitucionalista, mas nada fez sobre o assunto porque a sua opinião “ia complicar” (o vídeo está aqui ... link, clique).

Ou seja, o mais alto magistrado na Nação permitiu uma medida flagrantemente inconstitucional porque “o Presidente da República, mesmo que seja jurista, não vai exercitar os seus dotes”. O problema é que não só não exercitou os seus dotes, como não exercitou as suas funções, nomeadamente requerendo a fiscalização da constitucionalidade daquelas normas, competência que lhe está confiada na Constituição, pelo artigo 281.º, n.º 2, a), apesar de no mínimo, ter dúvidas sobre a sua constitucionalidade.

2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) O Presidente da República;

Quanto às máscaras, talvez os Senhores Juízes Conselheiros venham a ser chamados a pronunciar-se sobre a medida, mais uma vez, quando a mesma já não estiver em vigor … Mais uma vez, terão falhado os órgãos de soberania que têm como uma das principais missões defender a Constituição. E isso, mesmo não parecendo neste momento, é muitíssimo mais grave do que o vírus em si (sobretudo nos tempos em que vivemos, de ascenção de uma força política de extrema direita populista ...)

Enviado por Denúncia Anónima
Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020 13:14
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Pedimos desculpa ao autor por não inserir o filme, a SIC é a mais esquisita e não percebe que se colocar um incorporar tem na mesma a visita, promovendo mais visualizações. Tiramos o chapéu à RTP!