Se você salta a cerca, conheça as novas multas para "heróis".


B om dia, era de dar conhecimento às pessoas um pouco do que foi aprovado ontem pela Presidência do Conselho de Ministros, com o Decreto-Lei n.º 20/2020 (de 1 de maio). É que saímos duma situação de Estado de Emergência, em que basicamente nos mandaram ficar em casa quietos, para um Estado de Calamidade onde cada um deve ser responsável e actuante, para não termos uma segunda vaga de Covid-19. Durante este tempo os políticos encheram-nos de elogios e orgulho pela atitude no confinamento mas, essa resignação em nada se compara com a responsabilidade que vamos ter agora.

Ontem revogaram directrizes e acrescentaram outras consentâneas com o Estado de Calamidade, há duas situações, são para cumprir, é lei mas depois tem outra, vejo uns "comerciantes",  na oportunidade das máscaras, a fabricar máscaras não certificadas, o que não quer dizer nada, poderiam ser boas e só não terem um selo. Algumas não protegem mas as autoridades penso que só vão ver se tem ou não os elementos de protecção exigidos por lei. Portanto cumprir a lei com os equipamentos certos parte de si e deve prestar atenção.

Quanto às senhoras, como eu que também me critico, não comprem as bonitinhas, comprem as certificadas ou à luz da certificação, sabemos que isto anda muito devagar para a urgência em que estamos.


Quanto à lei, que deve ser toda lida (envio o PDF) diz isto numa das partes mais importantes:

Artigo 13.º -B
Uso de máscaras e viseiras

  1. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.
  2. A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
  3. É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia -se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.
  5. Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.
  6. Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de N.º 85-A 1 de maio de 2020 Pág. 5 Diário da República, 1.ª série passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
  7. O incumprimento do disposto no n.º 3 constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a € 120 e valor máximo de € 350.
Amplie no canto superior direito:


Obrigada pela publicação, parabéns pela actualização do site, o serviço deve continuar e cabe as pessoas saberem enviar o que nos interessa, uma comunicação à medida da população e não da política regional ou comercial. Pelo menos é assim que o vejo o CM, útil para a critica e para informar o que importa.

Enviado por Denúncia Anónima 
Sábado, 2 de Maio 2020 12:39
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