Agora é que vamos ser postos à prova !

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A partir de segunda-feira abre tudo menos restaurantes (continuam em take-away), portos e aeroportos e ainda desporto e praias. Ressalvando-se que os estabelecimentos deverão funcionar com um terço das capacidade, o que ou implica controlo, marcação ou filas na rua. As máscaras são de uso obrigatório nos locais e na circulação. Aos empregados deve ser controlada a temperatura. Basicamente é isto. Atenção que aqueles voos mínimos continuam, com papel ou sem papel para evitar o confinamento, andar de aviões vai ser problemático, o que equivale dizer que de papel passado isso pouco importa, o estado de saúde ou infecção está sempre a renovar. Valha-nos que dizem que ficam em casa confinados, estou mesmo a ver ...

A coisa vai complicar, por aqui se vê que o poder tem medo de deixar gente fora do "progressivo" por áreas para ser um "progressivo" de tudo aberto a meio gás. Só resulta se a educação, o respeito e a etiqueta for cumprida mas, desde logo, a ignorância comanda. A maneira como vejo gente a não saber manusear máscaras, vai ser pior a emenda que o soneto. Mas tenhamos fé.

Estas directrizes são determinadas ainda com o Estado de Emergência que acaba no domingo, por força de lei podiam até deter indivíduos por desobediência. Finda a Emergência, para passarmos à Calamidade, já não podem prender ninguém nem obrigar, só vão contar com a obediência de cada um. Agora é que vamos ver o Povo Superior, se marcam mais pontos os decentes ou os outros que saltam a cerca.

Depois do fecha, fecha, fecha e o vírus é estrangeiro, deixamos de fugir para encarar o "bicho" de frente. Agora é que a porca torce o rabo, vamos ver a evolução, a resposta da Saúde, a quantidade de stocks que temos. Só faltava abrir e ninguém conseguir comprar consumíveis de protecção na terrinha. Os válidos! Não aqueles para fazer de conta como parte das máscaras do governo ... isso e não saber manusear vai ser lindo!

Boa sorte a todos, agora que baixam a guarda é que deveriam ter medo!

Nota: fica um elogio à forma exemplar no funcionamento do Pingo Doce, o Continente tem muito a melhorar. O CM é para se dizer as coisas como são não é verdade? Já se começa por aqui!

Enviado por Denúncia Anónima
Quinta-feira, 30 de Abril 2020 15:27
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Adicionamos informação do GR relativamente aos funcionários públicos em rodapé.


O Governo Regional reuniu-se hoje, em plenário, para aprovar uma resolução que determina aplicar aos serviços e organismos da administração pública direta, indireta e do setor empresarial da Região, a partir do dia 4 de maio de 2020, as seguintes medidas:
  1.   São prorrogadas até dia 15 de maio todas as medidas associadas ao combate à pandemia do COVID-19, que têm atualmente como prazo máximo de execução e vigência o dia 30 de abril (designadamente as constantes das Resoluções n.º 161/2020, de 3 de abril, n.º 197/2020, de 14 de abril, e n.º 205/2020, de 17 de abril, assim como as medidas da Resolução n.º 149/2020, de 30/03/2020), salvo as relativas ao setor da construção civil, cuja exercício de atividade segue atualmente as regras constantes do anexo à Resolução n.º 208/2020, de 18 de abril.
  2.   Manter o regime excecional e temporário de prestação de trabalho em jornada contínua, das 10 horas às 16 horas, privilegiando sempre que possível o recurso à modalidade de teletrabalho, de modo a garantir, a todo o tempo, que a ocupação máxima das instalações do organismo não ultrapassa os 50% da sua capacidade.
  3.   O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores que por motivos de saúde, confirmados pela Autoridade de Saúde, ou em resultado da aplicação do Plano de Contingência de cada organismo, devam ser resguardados de riscos potenciais de contágio, para não agravar a sua situação clínica pré-existente.
  4.   Estão igualmente dispensados do disposto no nº 1, os trabalhadores que tenham solicitado a dispensa para assistência a filho, prevista no art.º 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
  5.   Os trabalhadores referidos nos números 2 e 3 devem manter-se em regime de teletrabalho sempre que as suas funções o permitam.
  6.   Compete ao dirigente máximo de cada organismo identificar as equipas de trabalho e respetiva alocação ao local de trabalho, o modelo de aplicação dos blocos fixos de trabalho determinados, com ou sem rotação, ou ainda a adaptação das determinações constante da presente Resolução às especificidades e outras contingências especiais do funcionamento do organismo que dirigem, desde que garantindo o princípio constante da parte final do seu número 1.
  7.   Mantêm-se limitações em matéria de atendimento ao público, que deverá apenas ser efetuado em situações urgentes e inadiáveis e que não seja passível de ser realizado por meios eletrónicos ou não presenciais.
  8.   Sem prejuízo de outros atos que os dirigentes dos serviços possam considerar urgentes quando existam condições para prestar o atendimento, só serão objeto de atendimento presencial nos termos no número anterior os serviços e atos identificados pelo membro do Governo Regional de cada área setorial, sendo essa informação disponibilizada no Portal do Governo Regional.
  9.   De forma a garantir e cumprir a distância de segurança entre pessoas, o número de cidadãos que pode estar dentro das instalações dos serviços públicos destinadas a atendimento deve ser limitada em um terço da sua capacidade, cabendo ao responsável de cada órgão ou serviço determinar o número concreto de pessoas admitida, de acordo com as recomendações da Autoridade Regional de Saúde.
  10.   Para os trabalhadores que efetuem atendimento ao público será obrigatório o uso de máscara.
  11.   No atendimento presencial, os pagamentos deverão ser preferencialmente realizados por via eletrónica.
  12.   Compete a cada membro do Governo Regional informar, por meios eletrónicos, a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares sobre quais os serviços de atendimento ao público do seu departamento que estão com funcionamento condicionado ou suspenso ou em horário normal de funcionamento.
  13.   As medidas referidas na presente Resolução não serão aplicáveis aos trabalhadores dos serviços de saúde e proteção civil, bem como a todos os trabalhadores indispensáveis para assegurar a manutenção dos serviços públicos essenciais.